Equiparação do cônjuge e companheiro no regime sucessório

Equiparação do cônjuge e companheiro no regime sucessório

O princípio da igualdade é considerado um princípio constitucional estabelecido na Constituição Federal no artigo 5ª, caput, determinando que todos são iguais perante a lei, sem a distinção de qualquer natureza.

Os requisitos para que reste configurada união estável é a convivência não adulterina e nem incestuosa; duradoura; pública e continua; com o objetivo de constituir família.

Nesta diapasão, a Constituição Federal prevê a proteção do Estado para as entidades familiares, consagrando a entidade familiar da união estável no 3º parágrafo do artigo 226.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Reunidos os elementos necessários para a configuração da união estável quais sejam: convivência pública; contínua; duradoura; estabelecida com o objetivo de constituição de família, impõe-se o seu reconhecimento a fim de que sejam assegurados os direitos patrimoniais e sucessórios.

Sendo assim, não há diferença entre a entidade familiar do casamento e da união estável, a diferença estabelecida em relação as referidas entidades estariam desrespeitando os artigos supracitados, merecendo ambas a mesma proteção e garantia do Estado.

Após a devida introdução passaremos a adentrar sobre o tema de direito sucessório do cônjuge e do companheiro.

O artigo 1829 do Código civil estabelece sobre a vocação hereditária (ordem pela qual os herdeiros são chamados a suceder) e o artigo 1845 estabelece quem são os herdeiros necessários, conforme exposto a seguir:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Significa dizer que o cônjuge concorre com os descendentes e os ascendentes além de ser considerado herdeiro necessário, não tendo qualquer disposição sobre o companheiro.

No artigo 1790 do código civil o companheiro foi mencionado nas disposições gerais, conforme exporto a seguir:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Desta forma, o companheiro teria direito a participar da sucessão do outro apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

A seguir apontaremos as diferenças da sucessão do cônjuge no regime da comunhão parcial de bens para o companheiro.

1. O companheiro concorre com os colaterais (exemplos de colaterais: irmãos, os tios, os sobrinhos, os primos-irmãos, o tio-avô e o sobrinho neto), restando 1/3 para o companheiro, bastando apenas a aparição de um dos parentes colaterais para ficar com a maior parte, mas tal disposição não se enquadra para o cônjuge, que não concorre com o colateral.

2. Se não tiver ascendente ou descendente o cônjuge sucede a totalidade dos bens, já o companheiro só faz jus a totalidade da herança se não existir nenhum parente sucessível.

3. O cônjuge é herdeiro necessário não podendo ser afastado da sucessão, o companheiro não é enquadrado como herdeiro necessário.

Maria Berenice Dias já sustentava a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil em seu livro Manual das Sucessões, edição de 2014.

“As diferenças são absurdas. O tratamento diferenciado não é somente perverso, é escancaradamente inconstitucional, afrontando de forma direta os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, sem falar na desequiparação preconizada entre duas células familiares: união estável e casamento”.

Em maio de 2017 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, afastando a diferença entre o cônjuge e o companheiro para fins de sucessão.

A fundamentação do Supremo foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil.

Sendo assim, para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese:

“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

Para Flávio Tartuce algumas questões não ficaram claras.

“Porém, na minha opinião, não ficaram claras algumas questões como, por exemplo, se o companheiro é ou não herdeiro necessário. Declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 1.790, mas a principal questão [se o companheiro é ou não herdeiro necessário] não foi apontada. Portanto, isso ainda vai demandar debates na comunidade jurídica. Aplica-se o artigo 1.829 [a qual versa sobre a sucessão legítima], mas ainda existem questões pendentes. O julgamento até indica que sim [o companheiro é herdeiro necessário], mas não está expresso na tese final”.

Entretanto, de acordo com a tese de julgamento sustentando ser inconstitucional a diferenciação de regime sucessório, não é crível não entender que o companheiro também é herdeiro necessário, já que continuaria a existir a diferenciação entre os regimes.

Assim, de acordo com as fundamentações acima arroladas a decisão do STF se mostrou prudente, não devendo existir diferenciação entre as entidades familiares, se enquadrando o companheiro no art. 1829 e 1845 do Código Civil.

Fonte: Maia, Pombo e Duarte Advogados Associados.

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