Quando fala em guarda compartilhada muitos clientes acreditam que apenas exista o compartilhamento da guarda quando existe a divisão de forma igualitária de tempo de convivência.
Ocorre que, o tempo de convivência deverá ser dividido de forma equilibrada, mas isso não quer dizer que precisa ser igualitária, até porque depende muito de cada realidade familiar.
➡️ Mas e se os pais residem em cidades diferentes, são excluídos da guarda compartilhada?
Não, a guarda compartilhada significa existência de igualdade entre os pais nas decisões envolvendo o bem-estar do filho, sendo assim, os pais se responsabilizarão de maneira conjunta nas decisões sobre educação, lazer, tratamento, entre outros.
💡 O compartilhamento é a regra, porém não se trata de uma regra engessada, podendo ser enquadrada e modificada de acordo com as especificações de cada caso.
Para facilitar o entendimento, vou comentar um caso que chegou até o STF.
Valdemar foi casado com Railda até a sua morte, em paralelo viveu uma união estável por 37 anos com Joana. Com Joana teve 9 filhos e com Railda teve 11 filhos.
No caso acima, estava sendo discutido se Joana dividiria a pensão com a viúva.
O STF entendeu que a pensão por morte deve ser paga apenas à viúva. E a relação entre o falecido e Joana, que viveram por 37 anos e tiveram 9 filhos, não foi reconhecida como união estável.
⚠️ O STJ e STF entendem por não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento.
A preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o dever de fidelidade e da monogamia.
*Concubinato – tipo de relação entre homem e mulher impedidos de casar.
Provavelmente, vocês conhecem casos de pessoas que mantém relações concomitantes.
E ai, concordam com o entendimento jurisprudencial do STF e STJ?